Corretor explicando sobre exame toxicológico periódico e mudanças na MP 1.153 para profissionais de empresa de transporte de carga.

Exigência do exame toxicológico periódico: o que muda nos seguros de transportes?

Desde o final de 2022, a MP 1.153 vem causando uma série de dúvidas entre os profissionais que trabalham com seguro de transportes. Com o intuito de trazer mais clareza a transportadores e embarcadores, elaboramos um artigo sobre exame toxicológico periódico e outros pontos abordados na MP.

Fique por dentro das principais notícias e novidades do mercado de transportes aqui, na Trikona Seguros. Boa leitura!

 

O que a MP 1.153 diz sobre o exame toxicológico periódico?

Segundo a MP 1.153/22, assinada em dezembro do ano passado, a aplicação de multas de trânsito para motoristas das categorias C, D e E que não realizaram exames toxicológicos nos prazos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) está prorrogada até 1º de julho de 2025.

Isso significa que condutores de tais categorias não receberão multas até o período estipulado. No entanto, ainda assim, os exames continuam sendo obrigatórios, em conformidade ao CTB.

A exigência é estipulada por lei desde 2015, após a promulgação da conhecida Lei do Caminhoneiro, de número 13.103. Ela é considerada a primeira medida em combate ao abuso de substâncias psicoativas nas estradas brasileiras desde 1998, quando o CTB entrou em vigor.

Para se ter uma noção, um levantamento feito pelo Instituto de Tecnologia para o Trânsito Seguro (ITTS), em parceria com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), mostra que, em apenas seis meses, o exame toxicológico periódico conseguiu reduzir em mais de 38% o número de acidentes nas estradas brasileiras.

O estudo foi realizado com cerca de 650 mil condutores do país.

 

O que significa o exame toxicológico periódico?

Vamos em partes. O exame toxicológico periódico é um tipo de teste que tem como objetivo verificar se o profissional tem drogas no organismo ou não. Caso o resultado seja positivo, ele não estará apto a dirigir.

A partir da coleta, é possível identificar a presença de substâncias psicoativas consumidas em até 90 dias de antecedência ao exame, como:

  • maconha;
  • cocaína;
  • heroína;
  • ecstasy;
  • crack;
  • anfetamina;
  • outros tipos de droga.

O principal intuito desse tipo de testagem é garantir a segurança dos condutores, bem como dos veículos e cargas, além de contribuir para a manutenção da responsabilidade social e ambiental das empresas.

 

Quando é necessário realizar a análise?

O ideal é que o exame toxicológico seja feito durante os processos de obtenção, renovação ou alteração da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); ou durante a admissão, ou demissão de motoristas.

É obrigatório que condutores estejam com seus exames em dia, em todas as modalidades que o exigem.

Com o resultado em mãos, a análise deve ser entregue à empresa, que armazenará os resultados para exibição futura.

 

De quanto em quanto tempo devo renovar o exame toxicológico?

O ideal é que a renovação aconteça a cada dois anos e seis meses, independentemente do estado da CNH (vencida ou não) e da validade de outros exames.

Há algumas consequências para cada tipo de caso. Veja:

 

Resultados positivos

Quando o resultado é positivo, o motorista profissional tem a CNH suspensa pelo período de três meses. Passado o tempo, será necessário realizar outro exame que ateste a ausência de psicoativos no organismo.

 

Não-realização do exame

Se o condutor não realizar a análise no período estipulado, ele será multado com uma infração gravíssima, segundo o artigo 165-B.

 

Como é feito o exame toxicológico periódico?

É mais simples do que você imagina. Nesse caso, profissionais de laboratórios recolhem uma amostra de quatro centímetros de cabelo ou de qualquer outro pelo do corpo. O ideal é que os fios estejam secos.

Condutores que estão com os cabelos pintados, creme ou com algum tipo de processo químico podem realizar o exame normalmente.

 

Afinal, o que muda com a nova Medida Provisória?

Em suma, a MP 1.153 altera três Leis:

  • A n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro;
  • A n.º 11.539, de 8 de novembro de 2007, relacionada às cessões de analistas de infraestrutura e especialistas em infraestrutura sênior;
  • A n.º 11.442, de 5 de janeiro de 2007, relacionada ao seguro de cargas – e a que mais está causando dúvidas.

No último caso, a lei diz o seguinte:

“§ 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.”

Isso significa que o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas (RCTR-C), e o seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário (RCF-DC) devem ser contratados única e exclusivamente por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela operação logística.

É de responsabilidade do transportador escolher a seguradora e, com ela, negociar condições e características da apólice desejada.

A obrigatoriedade da Dispensa de Direito do Regresso (DDR) ainda está sendo debatida entre profissionais da área. Alguns acreditam que ela continua obrigatória, enquanto outros dizem que a MP a tornou opcional. Diante tantas dúvidas, o ideal é acompanhar as próximas movimentações do mercado.

Vale ressaltar que a Medida Provisória 1.153, estipulada no final de 2022, não atinge contratos de transporte e seguros em vigência. As novas regras são válidas apenas para celebrações realizadas a partir de dezembro daquele ano.

Agora que está por dentro de todas as alterações no setor de transporte de cargas e seguros, continue no blog da Trikona. Por aqui, você encontra as principais notícias do setor, para manter sua empresa em conformidade com a legislação brasileira.

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